quarta-feira, 20 de junho de 2007

CONTRATO COM EMES

Olá pessoal,

Segue abaixo contrato com EMES que foi assinado no último dia 19/06/2004.


CONTRATO DE CESSÃO DE USO DO ESPAÇO EMES PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COMEMORATIVOS E ARTÍSTICOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMES EVENTOS LTDA e LUIZ EDUARDO ALBUQUERQUE DE JESUS, EDILENE PASSOS MENEZES, LIZANDRA OLIVEIRA RIBEIRO, ROSILENE DOS SANTOS LIMA, LENILDES ALVES DOS SANTOS, TATIANE GUEDES DE OLIVEIRA, LENICE GONÇALVES RAMOS, WANESKA OLIVEIRA DE JESUS E GISELE MEDEIROS DE VASCONCELOS SILVA, REPRESENTANDO RESPECTIVAMENTE OS FORMANDOS DAS TURMAS DE ADMINISTRAÇÃO e PEDEGOGIA DA FACULDADE SÃO LUIS.

A EMES EVENTOS LTDA, com sede à Avenida Tancredo Neves, 225 – Loteamento Rio Poxim – Jardins – 49.040-490, nesta capital, inscrita no CNPJ 32.708.612/0001-20, neste ato representado pelo seu sócio-diretor MARCELO HORA DE ARAUJO JUNIOR, RG 835.197 SSP/SE e CPF 590.479.925-04 denominado CEDENTE e:

LUIZ EDUARDO ALBUQUERQUE DE JESUS
Av. Augusto Franco, 2000 – Quadra 9 – Lote 9 – Cond. Vivendas de Aracaju
R.G Nº: 640.612 SSP/SE
C.P.F Nº: 400.556.805-00

EDILENE PASSOS MENEZES
Alameda B 155 Aptº. 1103 Edf. Anthurium – Bairro Jardins
R.G Nº: 504. 298 SSP/SE
C.P.F Nº: 201.650.135-91

LIZANDRA OLIVEIRA RIBEIRO
Rua Pernambuco 170 – Bairro Siqueira Campos
R.G Nº: 1.342.979 SSP/SE
C.P.F Nº: 000.282.575-96

ROSILENE DOS SANTOS LIMA
Rua Estância 2181 – Bairro Getúlio Vargas
R.G Nº: 918.838 SSP/SE
C.P.F Nº: 516.643.565-68

LENILDE ALVES DOS SANTOS
RUA M2 – 237 – BAIRRO SÃO CONRADO
R.G Nº: 770.475 SSP/SE
C.P.F Nº: 387.003.795-49

TATIANE GUEDES DE OLIVEIRA
RUA L – 217 – BAIRRO D. PEDRO I
R.G Nº: 9.998.262 SSP/SE
C.P.F Nº: 661.225.205-78

LENICE GONÇALVES RAMOS
RUA CURITIBA, 374 – BAIRRO INDUSTRIAL
R.G Nº: 31.832.920 SSP/SE
C.P.F Nº: 776.418.504-30
WANESKA OLIVEIRA DE JESUS
AV. DEP. SILVIO TEIXEIRA, 1333 – BAIRRO JARDINS – CONDOMÍNIO PHOENIX - BLOCO A - APTº 703
R.G Nº: 1.247.787 SSP/SE
C.P.F Nº: 724.348.485-91

GISELE MEDEIROS DE VASCONCELOS SILVA
RUA ANANIAS FERREIRA, 59 – BAIRRO LUZIA
R.G Nº: 1.194.746 SSP/SE
C.P.F Nº: 472.297.215-04, Doravante denominadas CESSIONÁRIOS, têm entre si justo e acertado na melhor forma do direito a cessão adiante mencionada, que se regerá pelas disposições do Código Civil Brasileiro, legislação pertinente, no que couber e pelas seguintes cláusulas e condições:

I - DO OBJETO E DOS PRAZOS

CLÁUSULA PRIMEIRA - A cedente outorga ao CESSIONÁRIO (a) o direito de usar a área coberta do Espaço EMES, sito à Avenida Tancredo Neves, 225, em Aracaju, Sergipe, constituída de mezanino, palco, camarins, bares, banheiros, posto médico e estacionamento, com a finalidade única de apresentar o(s) evento(s): AULA DA SAUDADE, CULTO RELIGIOSO E COLAÇÃO DE GRAU DAS TURMAS DE ADMINISTRAÇÃO E PEDAGOGIA DA FACULDADE SÃO LUIS, na (s) seguintes datas(s) e horário(s):

AULA DA SAUDADE:

Atividade
Data: 21/2/2008
Horário
Início: 09:00 H.
Fim: 00:00 h.
Montagem
21/2/2008
09:00 H. horas
15 horas
Apresentações: 1
21/2/2008
16 horas
18 horas pm
Desmontagem
21/2/2008
Imediatamente após término do evento
Imediatamente após término do evento


CULTO RELIGIOSO E COLAÇÃO DE GRAU:

Atividade
Data: 23/2/2008
Horário
Início: 09:00 H.
Fim: 00:00 h.
Montagem
23/2/2008
09:00 H. horas
18 horas
Apresentações: 1
23/2/2008
19 horas
00 horas am
Desmontagem
23/2/2008
Imediatamente após término do evento
Imediatamente após término do evento

PARÁGRAFO ÚNICO: Vedada ao (à) locatário (a) a alteração dessa finalidade.

II – DO PREÇO

CLÁUSULA SEGUNDA – O preço total da presente cessão é de R$ 15.000,00(quinze mil reais). O pagamento será feito à vista, em moeda corrente do país, na sede do CEDENTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será decrescido do valor constante na cláusula acima a importância de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) mediante depósito bancário. Este pagamento referente-se ao pagamento da taxa de reserva que deverá ser efetuada no ato da assinatura do contrato e será dividido da seguinte forma entre os formandos dos cursos:

· Curso de Administração:
· Pagamento no valor de R$ 1.393,00( mil trezentos e noventa e três reais).

· Curso de Pedagogia Turma A:
· Pagamento no valor de R$ 750,00( setecentos e cinquenta reais).

· Curso de Pedagogia Turma C:
· Pagamento no valor de R$ 2.357,08(dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e oito centavos).

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor restante de R$ 10.500,00(dez mil e quinhentos reais) será pago pelos CESSIONÁRIOS, somente em moeda corrente legal do País, na sede da locadora ou onde e a quem esta indicar em 7 parcelas iguais no valor correspondente a cada curso, sendo:

· Curso de Administração:
Valor restante de R$ 3.250,00(três mil duzentos e cinquenta reais) divididos em 07 parcelas iguais no valor de R$ 464,28(quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sucessivamente para os dias 21/07/2007; 21/08/2007; 21/09/2007; 21/10/2007; 21/11/2007; 21/12/2007 e 21/01/2008.

· Curso de Pedagogia Turma A:
Valor restante de R$ 1.750,00(mil setecentos e cinquenta reais) divididos em 07 parcelas iguais no valor de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais), sucessivamente para os dias 21/07/2007; 21/08/2007; 21/09/2007; 21/10/2007; 21/11/2007; 21/12/2007 e 21/01/2008.

· Curso de Pedagogia Turma C:
Valor restante de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais) divididos em 07 parcelas iguais no valor de R$ 785,71(setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), sucessivamente para os dias 21/07/2007; 21/08/2007; 21/09/2007; 21/10/2007; 21/11/2007; 21/12/2007 e 21/01/2008.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o(s) pagamento(s) não for(em) efetuado(s) dentro do(s) prazo(s) previsto(s) acima, a CESSÃO será automaticamente rescindida perdendo o(a) CESSIONÁRIOS(AS) em favor do CEDENTE o(s) valor(es) já pago(s), independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

III – DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS

CLÁUSULA TERCEIRA – Será utilizado somente o espaço coberto denominado Espaço EMES. A não obediência a este dispositivo facultará à CEDENTE o direito de interrupção do sistema sonoro e de iluminação.

CLÁUSULA QUARTA – O atendimento de serviços e/ou locação de equipamentos e mobiliários extra Contrato, fica condicionado a efetivação de contrato e pagamento prévio ao CEDENTE.

V – DAS OBRIGAÇÕES DA CEDENTE

CLÁUSULA QUINTA – A CEDENTE entregará aos (à) CESSIONÁRIOS (AS) o(s) espaço(s) locado, em condições de uso, com seus bens/equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento, com pontos de energia elétrica, água e esgoto em adequado estado, na data da realização do evento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É obrigatória a realização da vistoria do local pelo(s) CESSIONÁRIOS (AS) ou seu representante formalmente indicado. Havendo correções e/ou substituições a serem efetuadas, o CEDENTE deverá ser imediatamente informado. No caso de descumprimento terá fé o que o (a) CEDENTE constar. A CEDENTE procederá imediatamente à correção e/ou substituição de eventuais defeitos nos equipamentos inoperantes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – É obrigatório a permanência dos CESSIONÁRIOS (AS) ou seu representante formalmente indicado até o final do evento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A vistoria não isenta de responsabilidade a CEDENTE no que se refere aos vícios estruturais ocultos ou que não se possam reconhecer.

PARÁGRAFO QUARTO – Serão colocados à disposição do CESSIONÁRIO os seguintes bens, equipamentos e serviços:

ÁREAS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS INCLUÍDOS:
DESCRIÇÃO
Quantidade
Área coberta

Palco 12 x 10 x 2 m
1
Cadeiras em plástico branca
3.000
Camarins com mesas, sofás, espelhos, frigobar, ar condicionado
3
Sala de Apoio para a organização do evento
1
Bilheteria com bancadas e apoio
1
Posto Médico
1
Banheiros masculinos e femininos
6
Bar para apoio de buffet
3
Púpito em madeira texturizada preta
1
Prancha 2, 20 x 0,80 m para mesa de cerimonial
2
Placa de outdoor (impressão por conta do contratante e colocação no dia do evento)
1
Área Verde

Café / Bar com balcão, bancadas e pias

Jardins

Estacionamento interno para os organizadores e/ou convidados especiais
Até 50 carros
Geral

Pessoa de manutenção para orientação na montagem do evento
1
Auditório para Aula da Saudade da Turma de Pedagogia
1
Espaço Área Verde (pedra portuguesa) para Aula da Saudade da Turma de Administração
1
Limpeza antes e após o evento
5
Limpeza dos banheiros durante o evento
5
Eletricista de plantão
1
Segurança Patrimonial
5
Arquibancada
100 pessoas
Telão
02
Som e Iluminação
1
Palco para Colocação de Mesa do Cerimonial
1
Decoração
1
Cerimonial
1

CLÁUSULA SEXTA – O CEDENTE se obriga, quando for o caso, a providenciar as medidas necessárias para a liberação do espetáculo junto ao Juizado da Infância e da Juventude;

VI – DAS OBRIGAÇÕES DOS (AS) CESSIONÁRIOS (AS)

CLÁUSULA SÉTIMA – OS (AS) CESSIONÁRIOS (AS) se obrigam a realizar, na(s) data(s) aprezada(s), o evento proposto neste Contrato. Se o evento, por qualquer motivo, não for realizado sem que a CEDENTE tenha concorrido para tal, perderá o (a) CESSIONÁRIO em favor da CEDENTE os valores pagos, sem direito a qualquer ressarcimento ou indenização, seja a que título for.

CLÁUSULA OITAVA – O CESSIONÁRIO, findo o prazo da locação, deverá proceder à devolução da(s) área(s) à CEDENTE, totalmente desocupadas e no mesmo estado de conservação e funcionamento recebida (s) e mediante a lavratura do termo de vistoria de recebimento do(s) espaço(s).

CLÁUSULA NONA – Os eventuais danos causados deverão ser recompostos em 02 dias após notificação formal da CEDENTE. Em caso de descumprimento da notificação por parte do CESSIONÁRIO fica a CEDENTE autorizada a executar os reparos emitindo Nota de Débito no valor das despesas efetuadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração, servindo esse documento como base para cobrança extrajudicial ou judicial.

CLÁUSULA DÉCIMA – OS (AS) CESSIONÁRIOS se obrigam, ainda a:

1. Vistoriar o(s) espaço(s) para atendimento do evento.

2. Confeccionar os convites que possuam itens de segurança para controle da capacidade do local, sendo o único responsável por ingressos falsificados encontrados nas urnas.

CAPACIDADE DO LOCAL: 3.000 PESSOAS PARA CULTO RELIGIOSO E COLAÇÃO DE GRAU

3. Obedecer e garantir todos os direitos do(s) consumidor (es) tais como descontos e benefícios, estabelecidos pelas Leis brasileiras em função da(s) venda(s) do(s) ingresso(s) e/ou do acesso ao(s) evento(s).

4. Providenciar junto ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais), SBAT (Sociedade Brasileira de Autores Teatrais), Ordem dos Músicos e demais órgãos competentes da esfera federal, estadual e municipal, pagamento de todas as taxas, encargos, licenças e tributos exigidos.

5. O CESSIONÁRIO não poderá utilizar material ou equipamento que cause poluição ambiental de qualquer forma, especialmente a sonora. Deverá obedecer rigorosamente os níveis máximos de sons e ruídos, bem como os horários em que é permitido a sua emissão e responder pelo descumprimento. Deverá ser obedecido o nível de 55 decibéis permitidos pela Lei 2.410/96 sob pena de aplicação de multa de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais).

6. Responder por si ou por terceiros sob sua responsabilidade, pelos eventuais danos e prejuízos às instalações e acessórios que pertençam à CEDENTE.

7. Responder por todos os dispêndios que envolvam o evento e suas atividades empresariais, principalmente os concernentes a recursos humanos, encargos trabalhistas, sociais e previdenciárias, seguros, publicidade, propaganda e outros meios de divulgação, administração, relacionamento e obrigações com terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se porventura a CEDENTE for condenada a pagar em juízo ou administrativamente qualquer importância pecuniária, relativa a obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, comerciais ou referentes a direitos autorais, em razão do presente Contrato, ficará o (a) CESSIONÁRIO obrigado (a) a indenizar e a prover o imediato pagamento e/ou ressarcimento à CEDENTE do prejuízo oriundo da demanda judicial ou administrativa.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A CEDENTE não oferece seguro para cobrir o patrimônio, o qual deverá ser providenciado pelo CESSIONÁRIO, inclusive contra furto ou roubo na bilheteria e outras dependências do local.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O CESSIONÁRIO se responsabiliza pela veracidade e segurança dos convites e é o único responsável pelo controle da portaria.

VII - DAS PENALIDADES E RESCISÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A desistência e/ou cancelamento da locação, quaisquer que sejam os motivos, implicará na obrigatoriedade do pagamento do valor total estipulado na CLÁUSULA SEGUNDA, ressalvados os casos fortuitos ou força maior de acordo com o Artigo 1058 e Parágrafo Único do Código Civil Brasileiro.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de cancelamento por parte do CESSIONÁRIO e havendo previsão de venda de bebidas e comidas por parte da CEDENTE, a mesma deverá ser indenizada, além das penalidades já previstas, em duas vezes o valor estipulado na CLÁUSULA SEGUNDA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Em respeito à programação e ao público, o LOCADOR fará observar rigoroso cumprimento dos horários, devendo a apresentação ser iniciada com tolerância de no máximo 15(quinze) minutos da hora previamente marcada, sob pena de ser aplicada multa equivalente a 1% (um por cento) da importância estabelecida na cláusula segunda, a cada espaço de 10(dez) minutos de atraso. Verificada a responsabilidade do CEDENTE aplicar-se-á igualmente a multa em favor do CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - É de responsabilidade do (a) CESSIONÁRIO indenização por quaisquer prejuízos causados, culposa ou dolosamente, por si, seus prepostos, seus funcionários, seus contratados e seus convidados, à CEDENTE, além das sanções já previstas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A suspensão da apresentação, no todo ou em parte, por determinação de Autoridade Pública, por caso fortuito, força maior ou qualquer outra causa impeditiva isentará a CEDENTE de responsabilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de incêndio, desabamento, desapropriação ou quaisquer ocorrências que impeçam o uso do imóvel, o presente contrato será rescindido de pleno direito, independente de qualquer indenização por parte do CEDENTE, cabendo ao CESSIONÁRIO a responsabilidade pelos prejuízos a que der causa por ação ou omissão.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Na hipótese da não realização do evento objeto deste contrato por motivos alheios à vontade da CEDENTE, o (a) CESSIONÁRIO se obriga a divulgar nota explicativa, na qual será expressamente mencionada a isenção de responsabilidade pelo ocorrido por parte da CEDENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O período da diária de locação de espaço é de 15(quinze) horas corridas, das 09:00 h às 0:00 h. Caso o(s) espaço(s) locado(s) não seja(m) desocupado(s) no prazo ajustado será aplicado(a) a(o) CESSIONÁRIO, a multa compensatória a título de Cláusula Penal no valor de 40%(quarenta por cento) sobre o valor do Contrato, podendo o CEDENTE retirar os materiais e equipamentos e dispor como melhor lhe convier, não se responsabilizando pelos danos que porventura venham a ocorrer aos mesmos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Ocorrendo a rescisão por culpa do (a) CESSIONÁRIO, perderá este, em favor da CEDENTE, todas as importâncias já pagas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Fica estipulada a multa contratual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do contrato, que será aplicada à parte que infringir qualquer cláusula deste instrumento.

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O (A) CESSIONÁRIO somente poderá fazer uso das áreas especificadas no item I deste instrumento, cujos limites se obrigam a fielmente respeitar.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Outras áreas do Espaço EMES, não compreendidas nesta locação, poderão ser exploradas pela CEDENTE ou cedidas a terceiros para a promoção de outros eventos. O (a) CESSIONÁRIO se obriga, ainda, a respeitar os espaços comprometidos pela CEDENTE com terceiros, em conformidade com os contratos em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O (A) CESSIONÁRIO obriga-se a retirar todo o material das dependências da sede da CEDENTE, findo o prazo estipulado na cláusula primeira, após que, a CEDENTE poderá dele dispor como melhor lhe convier, não se responsabilizando pelos danos que porventura venham a ocorrer ao material.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Fica acordado entre as partes contratantes que a lotação do(s) espaço(s) não poderá (ão) em hipótese alguma e sob pena de imediata suspensão e conseqüente rescisão do presente, exceder a capacidade estipulada no item 4 da Cláusula Décima.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A CEDENTE só se responsabilizará por material do (a) CESSIONÁRIO, cuja guarda lhe seja entregue, mediante Termo Específico, durante o prazo máximo mencionado na Cláusula 1 do presente, ficando por outro lado, isenta de quaisquer responsabilidades por danos ocorridos em eventuais acidentes sofridos por pessoas ligadas ao CESSIONÁRIO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Nas dependências da CEDENTE é terminantemente proibido, o porte e/ou uso de quaisquer tipos de substâncias não permitidas por lei, bem como o de armas ou quaisquer instrumentos que possam causar danos ou provocar violência, em qualquer hipótese.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso do(s) camarim (ns) e palco é de uso particular do (a) CESSIONÁRIO e de inteira e somente sua responsabilidade, ficando assim responsável por quaisquer danos, inclusive morais, que causar à CEDENTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o espetáculo exija usar líquidos em geral, alimentos, fumar ou utilizar fogo em cena o CESSIONÁRIO deverá solicitar previamente, por escrito, autorização à CEDENTE.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas situações de furto, roubo, depredações, brigas e/ou tumultos será adotado como medida a retirada imediata dos participantes que não poderão mais adentrar o recinto bem como a solicitação imediata dos órgãos de segurança pública para manutenção da segurança, ordem e da disciplina.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – O CEDENTE fará funcionar, com exclusividade, o serviço de bar com venda de comidas e bebidas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É TERMINANTEMENTE PROIBIDA A VENDA e/ou DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS A CRIANÇAS E ADOLECENTES DE ACORDO COM O ARTIGO 81, II, da LEI 8.069, de 13/07/1990 e Resolução nº 01/2004 do Ministério Público do Estado de Sergipe.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os restos de materiais de montagem e desmontagem dos eventos deverão ser depositados nas lixeiras e contêineres existentes. Os restos de alimentos deverão ser acondicionados em sacos plásticos fechados, antes de serem colocados nas lixeiras. A retirada do lixo deverá ser processada observando os intervalos de menor fluxo de pessoas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A violação pelo CESSIONÁRIO de qualquer das cláusulas e condições deste contrato, inclusive quanto ao prazo de locação, importará imediata obrigação de pagar ao CEDENTE ou a seu representante legal, uma indenização correspondente a 20(vinte) salários mínimos, vigente a época exigível através da ação própria, sem prejuízo do pagamento da(s) cessão (ões) caso vencido(s), devidamente corrigido com juros de mora de 1%, correção monetária, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – É direito da CEDENTE a comercialização de espaços internos e externos existentes no local para publicidade e merchandising.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – A fixação de material de programação visual, promocional e de decoração do evento nas dependências do Espaço EMES só poderá ser feita com a prévia autorização da CEDENTE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Quaisquer solicitações ou informações entre as partes, ademais aqui apresentadas, deverão ser efetuadas através de ofício e farão parte deste contrato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O cliente deve permitir o livre acesso do pessoal administrativo, de supervisão e de manutenção da EMES nas áreas locadas, bem como das pessoas por ela credenciadas, para o desempenho das funções inerentes.

CLAÚSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – O (A) CESSIONÁRIO declara ter recebido neste ato, uma cópia do REGULAMENTO INTERNO do Espaço EMES, que também passa a fazer parte integrante deste instrumento, como se nele transcrito fosse, comprometendo-se a observar e cumprir na integridade, todo o seu conteúdo.

CLAÚSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - O (A) CESSIONÁRIO obriga-se a informar a todos que fizerem parte da execução do(s) evento(s), o conteúdo deste contrato bem como do(s) ofício(s) que fizerem parte do mesmo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Os casos omissos serão dirimidos de acordo com a legislação aplicável à espécie.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Fica eleito o Foro da Cidade de Aracaju, capital do estado de Sergipe, para dirimir as dúvidas oriundas do presente.

E por estarem assim justos e conformes, firmam as partes o presente instrumento em 02(duas) vias de igual teor e para um só fim legal, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Aracaju, 19 de Junho de 2007

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EMES EVENTOS LTDA
MARCELO HORA DE ARAUJO JUNIOR
RG 835.197 SSP/SE - CPF 590.479.925-04


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LUIZ EDUARDO ALBUQUERQUE DE JESUS
R.G Nº: 640.612 SSP/SE - C.P.F Nº: 400.556.805-00


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EDILENE PASSOS MENEZES
R.G Nº: 504. 298 SSP/SE - C.P.F Nº: 201.650.135-91


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LIZANDRA OLIVEIRA RIBEIRO
R.G Nº: 1.342.979 SSP/SE - C.P.F Nº: 000.282.575-96


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ROSILENE DOS SANTOS LIMA
R.G Nº: 918.838 SSP/SE - C.P.F Nº: 516.643.565-68


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LENILDE ALVES DOS SANTOS
R.G Nº: 770.475 SSP/SE - C.P.F Nº: 387.003.795-49


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TATIANE GUEDES DE OLIVEIRA
R.G Nº: 9.998.262 SSP/SE - C.P.F Nº: 661.225.205-78


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LENICE GONÇALVES RAMOS
R.G Nº: 31.832.920 SSP/SE - C.P.F Nº: 776.418.504-30


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WANESKA OLIVEIRA DE JESUS
R.G Nº: 1.247.787 SSP/SE - C.P.F Nº: 724.348.485-91


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GISELE MEDEIROS DE VASCONCELOS SILVA
R.G Nº: 1.194.746 SSP/SE - C.P.F Nº: 472.297.215-04


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TESTEMUNHA 1
RG:
CPF:

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TESTEMUNHA 2
RG:
CPF:

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